sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

3ª Aula - Classificação das Constituições

Caros(as) Acadêmicos(as)!

Essa segunda aula se resume em uma análise de algumas das diversas formas de classificação das constituições e tem por objetivo desenvolver a capacidade de interpretação e percepção da constituição em todos os seus aspectos.

Os elementos doutrinários que seguem foram extraídos, especialmente, da obras Curso de Direito Constitucional Positivo do professor José Afonso da Silva(I) e Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza(II).

Já adentrando ao tema tem-se que as constituições podem ser classificadas de acordo com critérios específicos tais como a sua origem, o conteúdo e a forma. Dentre os vários critérios de classificação aceitos hoje pela doutrina, sem dispensar a necessidade de estudo dos demais existentes, merecem especial atenção os seguintes:

1. Quanto ao conteúdo:

a) Constituição material: Sentido amplo: organização total do estado e seu regime político.
Sentido estrito: normas escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Matéria essencialmente constitucional. As demais, mesmo que integrem o corpo da constituição, não são tidas como constitucionais.

b) Constituição formal: É o modo de existir do Estado consubstanciado em um documento escrito solenemente estabelecido pelo poder constituinte.

2. Quanto à forma:

a) Constituição escrita: é aquela codificada e sistematizada em um texto único, elaborada por um órgão constituinte e que contenha todas as normas fundamentais referentes à estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, além dos direitos fundamentais (José Afonso da Silva e Konrad Hesse).
b) Constituição não escrita: é aquela cujas normas constitucionais não constam em um documento único e solene, se baseando nos costumes, na jurisprudência, em convenções e textos constitucionais esparsos. A mutação se dá de acordo com a evolução da sociedade e do ordenamento jurídico (ex: Constituição inglesa).

* Obs.: A Constituição inglesa a partir de então começa a se construir sobre um tripé cuja a Magna Carta constitui apenas o início:

a) as leis escritas produzidas pelo parlamento que podemos chamar de Statute Law (tratam de matéria constitucional - limitação do poder do estado com distribuição de competência e organização da sua estrutura e território e a declaração e proteção dos direitos fundamentais da pessoa);
b) as decisões judiciais de dois tipos: o Common Law (decisões judiciais que incorporam costumes vigentes à época) e os Cases Law (decisões judiciais que se traduzem por interpretações e reinterpretações, leituras e releituras das normas produzidas pelo parlamento);
c) e a terceira base, as Convenções constitucionais (acordos políticos efetuados no parlamento, não escritos e de conteúdo constitucional - normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de competência e limitação do poder do Estado e as declarações e posteriormente garantias de direitos fundamentais).

3. Quanto à elaboração:

a) Constituição dogmática: Sempre escrita, é aquela elaborada por um órgão constituinte e que sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominante naquele momento.
b) Constituição histórica/costumeira: Não escrita, é aquela resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado (ex.: constituição inglesa).

4. Quanto à origem:

a) Constituição popular, democrática ou promulgada: São aquelas que derivam do trabalho de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo para esse fim (ex.: constituições brasileiras de 1891, 1934,1946 e 1988).
b) Constituição outorgada: São aquelas impostas pelos governantes, sem a participação do povo e independente do sistema ou forma de governo (ex.: constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969).
c) Constituição pactuada: origina-se de um compromisso entre duas classes políticas. José Afonso da Silva também denomina de constituições cesaristas aquelas elaboradas por um Imperador ou Ditador e submetida a plebiscito popular para sua ratificação. Cita como exemplos os plebiscitos Napoleônicos e o plebiscito Pinochet no Chile.

5. Quanto à estabilidade:

a) Constituição rígida: É aquela que, para sua alteração, exige um procedimento especial, solene e mais rigoroso que os de formação das leis ordinárias ou complementares.
b) Constituição flexível: É aquela que pode ser modificada pelo legislador segundo o mesmo procedimento utilizado para as leis ordinárias ou complementares (Itál/1848).
c) Constituição Semi-rígida: É aquela que contém uma parte rígida e outra flexível (ex. Constituição do Império de 1824).
d) Constituição super-rígida: É aquela que além de rígida, possui cláusulas que não podem ser alteradas – as denominadas cláusulas pétreas.

6. Quanto à função:

a) Constituição garantia ou clássica: É aquela que garante os direitos pessoais e delimita o Poder Estatal (ex.: Constituição Norte-americana).
b) Constituição balanço: É aquela que limita-se a demonstrar a ordem existente. Caso a realidade se altere uma nova constituição deve ser promulgada. É a constituição “do ser”.
c) Constituição dirigente: É aquela que não se limita a organizar o poder, mas, ainda, determina a atuação do governo, impondo verdadeiras diretrizes políticas permanentes. É a constituição “do dever ser”.

7. Quanto à extensão:

a) Constituição concisa ou sintética: É aquela que possui texto enxuto, curto, tratando apenas de regras básicas de organização do sistema político-jurídico do Estado, deixando para a legislação infra-constitucional as demais matérias.
b) Constituição prolixa ou analitica: É aquela com conteúdo extenso, minucioso e que contempla regras programáticas e normas formalmente constitucionais (surgiu como forma de combater os regimes ditatoriais). Segundo Conrad Hesse com esses modelos também a dificuldade de governar por conta da necessidade de reforma e desprestígio da força normativa.

Ainda sobre esse tema (classificação das constituições) é merecedora de atenção a forma ontológica de classificação apresentada por Karl Lowestein, citado por Pedro Lenza em sua obra Direito Constitucional Esquematizado . Como se extrai da referida obra essa forma de classificação “baseia-se no fundo fático real, importando como os detentores e destinatários da norma estão à recepcionando na prática.” Sob esse prisma a constituição pode ser:

a) Normativa: aquela que esta integrada na sociedade e todos a cumprem lealmente.
b) Nominal: aquela cuja carga normativa não deve ser considerada uma verdade absoluta. É meramente educativa com a finalidade de tornar-se normativa. Deve ser constatada na prática.
c) Semântica: aquela que apesar de aplicada, revela, tão somente, o interesse exclusivo dos detentores do poder.


TRABALHO:

Considerando os critérios de classificação analisados diga como se classifica a constituição brasileira fazendo um breve comentário (justificativa) sobre a sua situação ontológica (Karl Lowenstein).

PRAZO PARA POSTAGEM: 01/03/2010

Obs: * O prazo para postagem desse trabalho foi prorrogado para 12/03/2010.
** Verificar orientações para apresentação dos trabalhos constantes no espaço situado na lateral direita desse blog.

REFERÊNCIAS:

I. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo – 2004.
II. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo : Saraiva – 2009.

32 comentários:

  1. A constituição de 1988 tem seu conteúdo matéria sedo da forma escrita com elaboração dogmática de origem promulgada tendo sua estabilidade super rígida com função dirigente de extensão analítica ou prolixa. Sua forma ontológica é de ser normativa pois todos deveriam cumpri-la e respeitá-la de maneira geral no intuito dela orientar o estado sócio político brasileiro

    aluno: Jonathan de Almeida

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    1. não seria rígida ?, pois as Cláusulas pétreas podem ser ampliadas.

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  2. O que eu entendi foi que: a Constituição de 88 é formal, escrita documentada. Dogmática, pois, foi elaborada pelo orgão constituinte. Sua estabilidade super-rigida, portanto segue um processo de dificil alteração e tambem possui suas clausulas petreas. Sua extenção permenorizada considera a Constituição analitica, por fim sua função é dirigente impondo ação ao estado.

    Prof. Parabéns pelo blog, o texto etá bem claro e de fácil entendimento.

    Acadêmica: Katia Portes

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  3. A Constituição Brasileira classifica-se da seguinte forma: quanto ao seu conteúdo ela é FORMAL(reflete o modo de existir do Estado) ;quanto à sua forma ela é ESCRITA (normas reunidas em um único documento); quanto à sua elaboração ela é DOGMÁTICA (criada por um órgão); quanto à sua origem, ela é PROMULGADA ( votada democraticamente) quanto à sua estabilidade ela é SUPER-RÍGIDA (devido ao processo de alteração de seu texto ser mais difícil do que a criação de uma lei ordinária); quanto à sua função ela é DIRIGENTE ( exije ação do Estado); quanto à sua extensão ela é PROLIXA/ANALÍTICA (seu texto possui um grau de aprofundamento maior em diversas questões). Com relação à sua classificação ontológica ela é NORMATIVA, quer dizer que, foi aceita e TEM que ser cumprida.
    Uma boa semana à todos!!!!
    Gladis

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  4. A Constituição de 88 classifica-se quanto ao seu conteudo sendo FORMAL; quanto a sua forma é ESCRITA; quanto a sua elaboração é DOGMÁTICA; quanto a sua origem é PROMULGADA; quanto a sua estabilidade ela é SUPER-RIGIDA; quanto a sua função é DIRIGENTE,; quanto a sua extenção é ANALITICA; e quanto sua classificação ontológica é NORMATIVA. A Constituição Federal se destaca principalmente pela sua rigidez, a impossibilidade de altera-la é prevista por ela mesma. Sendo assim, permanecemos num estado democratico de direito onde o dominio so é exercido pela outorgação de poder prevista pela propia constituição. O modelo de Estado proposto por Montesquieu, em que os poderes deveriam ser divididos e o modelo de constituição adotado pela republica federativa, cai bem num pais democratico onde o poder outorgado pelo povo não recebe a reciproca por parte dos instituidos a esse dominio "provisorio" do poder.

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  5. A constituição de 88 é classificado assim:

    Conteudo - FORMAL;
    Forma - ESCRITA;
    Elaboração - DOGMÁTICA;
    Origem - PROMULGADA;
    Estabilidade - SUPER - RÍGIDA;
    Função - DIRIGENTE;
    Extenção - ANALITICA;
    Classificação Ontológica - NORMATIVA;

    A Constituição Brasileira se destingue principalmente pelo fato de ser super- rigida. é quase impossivel alterar toda a constituição. A Constituição também é normativa, ou seja contem leis que devem ser seguidas.

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  6. A Constituição Federal de 1988 é classificada como formal porque é um órgão reconhecido solenemente através de documento escrito; escrita, uma vez que possui um texto único contendo a estrutura, a organização e o modo de exercício e limites de atuação do Estado; dogmática por sistematizar os dogmas ou ideias fundamentais dominante no memento; democrática, pois que resulta do trabalho de representantes eleitos pelo povo; rígida ou super-rígida porque necessita de procedimentos especiais para sua alteração; dirigente, já que estabelece a atuação do governo, organiza, impõe e limita as diretrizes políticas; prolixa ou analítica, por possuir conteúdo complexo, minucioso e amplo; e, por fim, quanto à classificação ontológica é normativa uma vez que está inserida na sociedade e deve ser cumprida por todos.

    Aluna: Thalita Aimone Piazza Schultz Moura

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  7. A Constituição de 88 se classifica da seguinte forma:
    Conteúdo formal, forma escrita, dogmática com ideais fundamentais da teoria política, rígida por necessitar de um procedimento especial para alteração, função dirigente, e com extensão prolixa, ou seja, contéudo extenso e regras programáticas.

    Acadêmica: Soeli Elena Costa

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. A constituição do brasil tem conteudo formal; forma escrita; elaboração dogmática; origem promulgada; estabilidade super-rígida; função dirigente; extenção analitica e classificação ontologica de tipo normativa. A constituição tende a ser normativa, no entanto caberia melhor a classificação de nominal. Também vale ressaltar que a constituição não é rigida como muitos pensam, mais sim super-rígida, porque existe impossibilidades para altera-la de forma total. Não digo que não seja possivel, mais é muito dificil; por isso classificamo-a como super-rígida.

    Academico: José Tristão

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  10. A Constituição Federal de 1.988 foi promulgada (quanto a origem), é rígida (quanto a mutabilidade), dogmática (quanto ao modo de elaboração), e dirigigente e garantia (quanto a sua função), escrita (quanto a forma), analitica ou prolixa (quanto a extensão) e eclética (quanto a ideologia).

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  11. A constituição brasileira classifica-se na sua situação ontológica como Constituição nominal em que cuja a carga normativa não deve ser considerada uma verdade absoluta. É educativa com finalidade de tornar-se normativa. Deve ser constatada na prática. A Constituição Brasileira assim como escrita deveria estar integrada na sociedade e todos cumprindo lealmente.

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  12. So repetindo o que todos já concerteza falaram,

    A nossa Constituição de 88 e formada pelos elementos de conteudo formal,de forma escrita,de elaboração dogmática,sua origem de promulgada, é super-rigida, de função dirigente, e classificação normativa.

    Acadêmico:Guilherme de Souza Vieira

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  13. Da Michelli...

    A constituição da república federativa do Brasil, tem seu conteúdo formal,de forma escrita documentada,com elaboração dogmática,elaborada por um orgão constituinte democrático,ela tem origem promulgada, sua estabilidade por variar de rígida a super rígida, sua função é dirigente, sua extenção o é analítica. e sua classificação é normativa

    Academica MICHELLI SANTOS SILVEIRA

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  14. A Constituição de 88 quanto ao seu conteudo é FORMAL sendo que se compõe de forma ESCRITA onde é redigida em um unico texto, sua elaboração é DOGMATICA constituindo teorias dominantes daquele momento, de origem PROMULGADA dependendo do trabalho de orgãos constituintes hanvendo participação do povo, tendo sua estabilidade SUPER-RIGIDA onde seu corpo não pode ser alterado completamente, de função DIRIGENTE onde não se limita de organizar o poder, tendo sua extenção PROLIXA ou ANALITICA tratando formalmente de normas constitucionais. Sua classificação ontólogica é NOMINAL onde se tem a finalidade se tornar normativa- onde todos deviam cumpri-la lealmente.

    Aluna: ÉRICA JULIETE VIEIRA DE LIMA

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  15. Da Shayra...

    A constituição Brasileira é dogmatica sendo de origem popular, considerada rigida ou até mesmo super-rigida.Nossa CF é escrita e de conteúdo formal e com função dirigente de extensão prolixa, buscando ser classificada ontológicamente normativa, mas como não são todos que cumprem ela acaba sendo nominal.

    Aluna: Shayra de Brito Zagre.

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  16. Breve comentário quanto à classificação ontológica da C.F. 88.

    A constituição brasileira de 1988, quanto a classificação ontológica foi criada com o intuído de ser obedecida de modo normativo, ou seja, toda sociedade faz-se cumprir lealmente, no entanto, na prática é considerada, quanto a sua classificação ontológica, como nominal, pois toda sociedade a aprecia, mas não se faz cumprir por inteiro. Esse é um fato muito discutido no meio jurídico, tendo um não entendimento entre os doutrinadores e apreciadores da causa. Segundo Karl Loewenstein uma constituição ainda pode ser considerada côo semântica, cuja não tem aplicação efetiva, sendo utilizada tão somente pelos detentores do poder

    Segunda feira, 1 de março de 2010

    Tiago Rossi

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  17. A Constituição Federal Brasileira é dogmática porque foi elaborado por um órgão constituinte que sistematiza as idéias fundamentais da teoria política e do Direito. Com sua origem popular que derivam de um trabalho de um órgão composto pelos representantes eleitos pelo povo. Possui característica semi-rígida.
    Na verdade a C.F., na forma ontológica ela pretende ser normativa, mas é principalmente nominal, pois não deve ser uma verdade absoluta em que pese, na prática, não é tão bem aplicada quanto foi elaborada, comprometendo a eficácia.

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  18. A Constituição de 88, é dogmatica, rigida ou super rigida e nominal, tendo em vista nem todos cumprirem por inteiro, nominal, com tendencia a ser normativa, tendo ação do governo,

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  19. A Constituição de 88,pelo o que eu entendi ela sofre algumas modificações de acordo com a necessidade da sociedade. Pois foi elaborada apartir dos anseios de um povo atravéz de seus representantes legais na época, Quanto à origem:

    Constituição popular, democrática ou promulgada: São aquelas que derivam do trabalho de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo para esse fim (ex.: constituições brasileiras de 1891, 1934,1946 e 1988).Podemos confirmar isso em sua própia extrutura e sem sombra de dúvida ,por isso é que ela é a carta magma do povo brasileiro reveja aqui esse fabulozo preambúlo , PREÂMBULO
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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  20. A Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo. A Constituição pode ser formal ou material: materiail – são as normas que se referem aos aspectos essenciais da estrutura e formação do Estado, como por exemplo: forma de Estado, forma e sistema de governo, organização político-administrativa do Estado, direitos políticos e individuais. Formais - qualquer norma escrita inserida no Texto Constitucional. Neste caso, não importa a natureza do direito, desde que o poder constituinte veja necessidade na proteção de certa matéria. Elementos orgânicos – normas sobre a estrutura do Estado e seu poder.

    São os elementos da Constituição: Elementos limitativos – limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e garantias fundamentais, elementos socioideológicos – prescreve a atuação social do Estado, elementos de estabilização constitucional – normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa), elementos formais de aplicabilidade – regras sobre a correta aplicação da Constituição.
    Classificação da Constituição Brasileira de 1988
    São as seguintes classificações da CF/88: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente, analítica e eclética.

    E, finalmente, a constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato.

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  21. A constituição de 88, é dognática na sua elaboração por um órgão constituinte,de origem promulgada, democrata popular, e sua classificação antológica nominal, que pretende ser cumprida pelo povo.

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  22. A CF BRASILEIRA CLASSIFICA-SE COMO: FORMAL; ESCRITA; DOGMÁTICA; RÍGIDA; DIRIGENTE; PROLÍXA OU ANALÍTICA.
    A CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DA CF BRASILEIRA DEVERIA SER NORMATIVA, PORÉM, MUITOS DE SEUS DISPOSITIVOS SÃO, AINDA, NOMINAIS.

    DANTE

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  23. naycharnovski@hotmail.com
    aluna: Nayara Charnovski

    O modelo da Constituição Brasileira é:
    De conteúdo Formal; de forma Escrita; elaboração Dogmática; de origem Democrática; com estabilidade Super-Rígida, função dirigente, extensão analítica.
    Sua classificação é normativa já que foi aceita e deve ser cumprida.

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  24. Apesar de já ter exposto meu comentário, gostaria de corrigir um erro basilar individual expressado no meu comentário de forma imperativa. Discorri sobre a classificação antológica da atual constituição, classificando-a como NORMATIVA, no entanto caberia como certo classifica-la como NOMINAL. Sendo a constituição normativa uma imposição, na pratica os receptores da norma não expressam a recíproca. Tobias Barreto promove o direito como um direito posto, que se deve comprimento, e quer a sociedade goste ou não, deve cumprir. No entanto o mesmo Tobias Barretos declara que o direito não é um filho dos céus, isto é, não nasceu por ordem divina, mas é um produto cultural da humanidade e essa mesma humanidade deve cumprimento. Ele mesmo declara que num estado democratico as leis se constroem pela vontade geral da sociedade. Se faz, como definiu Cesár Baccaria, um contrato social, que em primeira instancia é, sem duvida, de carater normativo. Porém os socios, dai o termo sociedade, podem por arbitrariedade descumprir, o que desclassifica as leis e mais precisamente a constituição como carater normativo, passando a ser classificado como nominal. A sociedade aprecia as leis, mas parte dela descumpre, e os que descumprem sofrem penas, que nada mais é do que uma "previsão" para a instabilidade das ações dos individuos que, mesmo numa sociedade civilizada, dificilmente conseguiriam se adaptar a um conglomerado de normas impositivas.

    Fabio Azevedo.

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  25. Este comentário foi removido pelo autor.

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  26. A Constituição de 88, é formal, sua forma é escrita, a sua elaboração é dogmática, criada por um órgão constituiente, a sua origem é promulgada, sua estabilidade é super rígida, possui as cláusulas pétreas,m que não podem ser alteradas, sua função é dirigente, a qual determina ação do estado. A sua extensão é Prolixa/Analítica, sua forma ontológica é de ser normativa, foi aceita e deve ser cumprida.
    Emerson Fernando Carneiro
    efc_choquito@yahoo.com.br

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  27. qual a classificacao da constituição de 1969?

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